Conto com cada um Capixaba, QUE LUTAM POR DIAS MELHORES EM NOSSA POLITICA A ABRAÇAR ESTA CAUSA CONOSCO.Amigos e Amigas vamos construir o PRCB juntos, faça a impressão deste formulário e pegue a assinatura de 10 pessoas ou mais, depois encaminhe para a Comissão ou representação do seu Município. Caso o PRCB não esteja no seu Município você pode entrar em contato pelos fones:(27)9-9638-4349 Vivo/ (27) 3753-1290 Fixo ou encaminhe para o Presidente estadual do PRCB/ES, Marcelo Tomaz , RUA Brasil Nº 26 - BAIRRO CENTRO - VILA PAVÃO - ES - CEP. 29843-000.
PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO (PRCB-ES) INICIA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO NO NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2014 E TRAÇA UMA LINHA DE POLITICAS MAIS JUSTAS E DE IGUALDADES PARA TODOS E CONTAMOS COM SEU APOIO PARA MAIS ESTÁ CONQUISTA PARA O NOSSO ESTADO VC MEU AMIGO E IRMÃO DO ESPIRITO SANTO QUE ESTÁ CANSADO DESTA MERMISSE DOS MESMOS PARTIDO SEMPRE NO GOVERNO CHEGOU O TEMPO DE MUDANÇAS PARA UM NOVO ESPIRITO SANTO JUNTOS E UNIDOS SOMOS MAIS FORTES. "TUDO POR UM ESPIRITO SANTO MAIS FORTE"
Bate - Papo PRCB - ES
Partido Republicano Cristão Brasileiro PRCB - ES
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO(PRCB-ES)
O PRCB PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO CONVIDA VOCÊ PARA FORMARMOS UM MUTIRÃO AGORA NO MÊS DE JANEIRO PARA COLHERMOS AS ASSINATURAS PARA A LEGALIZAÇÃO DO PARTIDO AQUI NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Conto com cada um Capixaba, QUE LUTAM POR DIAS MELHORES EM NOSSA POLITICA A ABRAÇAR ESTA CAUSA CONOSCO.Amigos e Amigas vamos construir o PRCB juntos, faça a impressão deste formulário e pegue a assinatura de 10 pessoas ou mais, depois encaminhe para a Comissão ou representação do seu Município. Caso o PRCB não esteja no seu Município você pode entrar em contato pelos fones:(27)9-9638-4349 Vivo/ (27) 3753-1290 Fixo ou encaminhe para o Presidente estadual do PRCB/ES, Marcelo Tomaz , RUA Brasil Nº 26 - BAIRRO CENTRO - VILA PAVÃO - ES - CEP. 29843-000.
Conto com cada um Capixaba, QUE LUTAM POR DIAS MELHORES EM NOSSA POLITICA A ABRAÇAR ESTA CAUSA CONOSCO.Amigos e Amigas vamos construir o PRCB juntos, faça a impressão deste formulário e pegue a assinatura de 10 pessoas ou mais, depois encaminhe para a Comissão ou representação do seu Município. Caso o PRCB não esteja no seu Município você pode entrar em contato pelos fones:(27)9-9638-4349 Vivo/ (27) 3753-1290 Fixo ou encaminhe para o Presidente estadual do PRCB/ES, Marcelo Tomaz , RUA Brasil Nº 26 - BAIRRO CENTRO - VILA PAVÃO - ES - CEP. 29843-000.
sexta-feira, 28 de novembro de 2014
ESTATUTO PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO - PRCB
ESTATUTO
PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO
BRASILEIRO
TÍTULO I
DO PARTIDO, DA SUA DURAÇÃO, DA
SUA SEDE, DOS SEUS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, DOS SEUS OBJETIVOS, DA SUA DURAÇÃO E DA SUA SEDE
Art.
1º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO
BRASILEIRO, também
reconhecido pela sigla PRCB, fundado em 27 de Maio de 2014,
pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Âmbito Nacional, integrado por
todos os brasileiros que nele se inscrevem, aceitando seu programa, regendo-se
por seu Estatuto, sem restrições de qualquer ordem: religiosa, social,
econômica, ou sexual.
Art.
2º - O PRCB terá duração por prazo indeterminado, com
sede e foro na capital da República, com seus postulados básicos no
republicanismo definido no programa, no Nacionalismo, no solidarismo cristão,
na democracia plural, e na república federal.
Art. 3º -
O Partido adota como símbolos:
a)
O Hino;
b)
Bandeira do Partido;
c) as
cores verde, amarelo, azul e branco;
d)
o logotipo.
Art. 4º -
O PRCB será representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório
Nacional, ativa e passivamente.
Parágrafo
Único – Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a
representação partidária será exercida, respectivamente, pelos presidentes das
Comissões ou Diretórios Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO
– PRCB tem por objetivo a
participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação,
individualmente ou coligado, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na
legislação federal em vigor, com o fim de eleger representantes nos diversos
órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder
executivo.
Art. 6º - Tem como
estrutura interna, a democracia e a disciplina, tendo como objetivos a
consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático
participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem
social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; a realização para o
desenvolvimento humano, devendo o trabalho prevalecer sobre o capital e com o
equilíbrio da distribuição da riqueza nacional entre todas as classes sociais e
em todas as regiões.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 7º - Poderá
ser admitido como filiado do PRCB, todo cidadão brasileiro, eleitor, em
pleno gozo de seus Direitos políticos, na forma lei e nos termos do que
estabelece o presente Estatuto, após assinar a ficha de inscrição e ser
deferida pelo Diretório Municipal do seu domicilio eleitoral ou, na falta
deste, pelo Diretório Estadual da circunscrição ou, ainda, pelo Diretório
Nacional. Aceitando e se comprometendo em cumprir
expressamente o PROGRAMA DO PARTIDO, e respeitar e
cumprir o ESTATUTO, o REGIMENTO INTERNO e as RESOLUÇÕES do PRCB, não sendo defeso ao
filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias
para defender interesses individuais ou coletivos;
§ 1º - Inexistindo
Diretório Municipal, a filiação será feita perante Comissão Municipal Provisória,
na falta desta, perante a Comissão Provisória Regional ou Diretório Regional. É
facultada a filiação perante o Diretório Nacional, mediante homologação das
respectivas Comissões Executivas.
I –
A filiação é feita perante os Diretórios Municipais ou Comissões Municipais
Provisórias, em fichas padronizadas, em 3 (três) vias, no domicílio eleitoral
do filiado, dependendo de homologação da Comissão Executiva.
II – Se o órgão municipal se recusar a receber a
filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão regional, e ao nacional.
III - Poderão
inscrever-se como filiados ao PARTIDO, os eleitores maiores de 16 anos, que se
comprometam nos termos do art. 7º, deste
ESTATUTO.
§ 1º - Qualquer
filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária em até 3 (três) dias úteis
da publicação da filiação na sede do PRCB em local visível, assegurando ao
impugnado igual prazo para contestar. Para que está publicação venha a ter
validade é preciso que a sede esteja funcionando neste período, e com acesso
normal dos filiados do Partido.
§ 2º -
Esgotado o prazo para a contestação a Comissão Executiva decidirá dentro de 10
(dez) dias. Caso não haja decisão nesse prazo, considerar-se-á deferida a
filiação.
§ 3º -
Da decisão denegatória ou da aprovação da filiação, cabe recurso no prazo de 3 (três)
dias, apresentado diretamente ao órgão hierarquicamente superior.
§ 4º -
Deferida a filiação, o Partido entrega a terceira via da ficha ao eleitor e a
segunda via ao Diretório Regional, o qual encaminhará no prazo de até 10 (dez)
dias cópia ao Diretório Nacional para fins de cadastro.
§ 5º -
Todos dos Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome
completo do Eleitor, número do Título de Eleitor, seção e zonas, e município,
data do deferimento da inscrição partidária, e o número da inscrição
partidária.
§
6º - Os Diretórios Municipais e Regionais devem manter
organizados os cadastros de filiados, e informarem ao Diretório Nacional as
respectivas desfiliações.
Art. 8º -
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
a)
morte;
b)
suspensão ou perda dos direitos políticos;
c)
por desligamento voluntário, nas formas da lei;
d)
expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa;
e) por
faltar 3 (três) vezes consecutivas sem não justificar, às reuniões partidárias
do Diretório, ou Comissão ou Convenção;
f)
por infidelidade partidária nos casos previstos neste Estatuto e na Legislação
Eleitoral.
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE E DA
DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 9º - Os
filiados do partido terão os seguintes direitos:
I –
participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária, com as
observações estatutárias necessárias, quanto à legitimidade e direito de voto;
II – votar
nos candidatos para os cargos da administração partidária dentro da sua
circunscrição;
III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos no partido, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos no partido, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
IV – votar e
ser votado em convenção, para os cargos eletivos dentro da circunscrição, nos
termos estabelecido neste Estatuto.
V – ser
indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública;
VI – manifestar-se nas reuniões, bem como
recorrer das decisões dos órgãos do Partido caso contrariem a Lei, os Estatutos
ou o Programa Partidário.
Parágrafo
único – É defeso ao filiado participar, ativa
ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações
partidárias ou coligações, salvo se autorizado pelo órgão da administração
partidária e não representar, em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao
partido.
Art. 10 - Os
filiados do partido terão os seguintes deveres:
I – participar, quando convocado,
das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração
partidária;
II – participar, ativamente, das
campanhas eleitorais ou políticas de interesse do partido;
III – contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste Estatuto, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar.
III – contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste Estatuto, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar.
IV
– no caso de ser membro do órgão partidário, manter a frequência nas
respectivas reuniões;
V
– seguir as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção, Comissões ou
Diretórios Partidários.
Art. 11 - No
caso de infringência dos princípios contidos no presente Estatuto, Programa,
Manifesto e Resoluções, implicará nas seguintes medidas disciplinares:
I
– advertência verbal ou escrita;
II
– suspensão do direito do voto nas reuniões internas, de três (3) a seis (6)
meses;
III
– destituição de função no órgão partidário;
IV
- desligamento temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada;
V
– perda de função ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança, ou Comissão
Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele
indicado, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos Partidários;
VI
– expulsão com cancelamento da
filiação (art. 6º, do Estatuto);
VII
– dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior.
VIII – expulsão
e perda do mandato para os parlamentares infiéis, conforme regras contidas
neste Estatuto e legislação pertinente, a quem participar das campanhas
eleitorais e votar em candidatos de outras Agremiações Partidárias, preterindo
os candidatos do PRCB, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste Estatuto.
Art. 12 -
As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório a
que se filiou no partido, ou pela respectiva Comissão Executiva Regional, ou
ainda pela Comissão Executiva Nacional, ouvido o parecer prévio da Comissão de
Ética.
§
1º - A expulsão, pena de máxima gravidade somente poderá ser determinada por
maioria absoluta de votos dos membros do órgão competente.
§ 2º - A pena de suspensão implica na perda de
qualquer delegação recebida pelo partido.
Art. 13 -
Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
§
1º - O acusado será notificado através da comissão de ética, que será acionada
pela Comissão Executiva correspondente;
§
2º - A notificação conterá cópia de inteiro teor da representação, devendo em
10 (dez) dias a contar de seu recebimento, apresentar o acusado defesa escrita;
§
3º - Conforme a gravidade da falta a critério da comissão de ética, pode o
acusado dar seu depoimento pessoal e requerer a oitiva de testemunhas,
limitando-se até 3 (três);
§
4º - A Comissão de Ética, após a contestação ou oitiva aos depoimentos,
concluirá seu parecer em até 15 dias, que deverá ser entregue à Comissão
Executiva, para decisão final;
§ 5º - Das decisões disciplinares cabe
recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de
3 (três) dias, a contar da ciência, que pode ser pessoalmente, por
correspondência com aviso de recebimento, ou em publicação no site do Partido.
Art. 14 -
São infrações disciplinares, à fidelidade e à ética partidárias:
I
– Participar de Campanha Eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de
outro partido;
II
– Desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
III
– Denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes;
IV
– Nas reuniões partidárias desrespeitar os dirigentes filiados ou funcionários
do partido;
V – Não pagar as contribuições financeiras.
Art. 15 -
São infrações disciplinares e éticas partidárias dos seus dirigentes e parlamentares:
I
– desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
II
– desídia ou má fé no encaminhamento à Justiça Eleitoral, das relações de
filiados;
III – Improbidade ou má execução no exercício
de função pública ou partidária.
Art. 16 – Compreende
ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais os discorridos abaixo e os que as legislações
pertinentes declararem:
I – deixar de
mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral;
II – apoiar
candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido
participe;
III – utilizar
cargos ou função política para auferir vantagens ilegais em seu benefício ou de
terceiros;
IV – nomear para
cargos ou funções públicas, parentes que não tenham notória competência e
compromisso com o partido;
V – se
parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou
determinação da direção do partido;
VI – negociar a
legenda com autoridades políticas em evidente prejuízo do partido ou para
auferir vantagens financeiras pessoais;
VII – quando
detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda, para
atender interesses pessoais.
§ 1º - a infração
disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e,
persistindo o vício, no cancelamento do registro de candidatura;
§ 2º - as
infrações disciplinares previstas nos incisos II, V e VI sujeitarão o infrator
à suspensão da filiação partidária por três meses; se candidato a cargo
eletivo, ao cancelamento do registro de candidatura; se líder do partido, ao
afastamento da liderança; se dirigente, à destituição imediata da função;
§ 3º - as
infrações disciplinares previstas nos incisos III e IV importarão na retirada
da indicação política do partido e na substituição do indicado;
§ 4º - a infração
prevista no inciso VII importará no ajuizamento da competente ação judicial
para cassação do mandato eletivo.
Art. 17 – Estão
sujeitos às medidas disciplinares, na forma da lei e deste estatuto, e deverão
ser aplicadas pela Comissão Executiva e compreenderão:
I – aos órgãos
de direção partidária: advertência e dissolução;
II – aos
filiados: advertência, suspensão, multa e expulsão;
III – aos
candidatos: cancelamento da candidatura;
IV – aos
dirigentes partidários: advertência pública, multa e destituição da função;
V – aos
detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função pública por indicação do
partido: advertência pública, multa, expulsão.
Parágrafo
único – toda medida disciplinar importará na
garantia do amplo direito de defesa e contraditório.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO
PRCB – DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DO PARTIDO E DAS CONVENÇÕES
Art. 18 - São
órgãos do PRCB:
I – De ação
e direção: Diretório Nacional, Presidência de Honra, Diretórios Estaduais, do
Distrito Federal, Municipais e Zonais, comissões Executivas e Conselho Nacional
Consultivo;
II – de
deliberação: Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Municipais;
III – de
ação parlamentar: Bancadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias
Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Câmaras Municipais;
IV – de
cooperação: Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, Assuntos
Jurídicos, Conselho Fiscal, Secretarias de Formação Política, Relações
Internacionais, Assuntos Parlamentares, Conselho Consultivo, Conselho
Municipal, Departamentos, Movimentos, Fundação e outros que sejam criados para
este fim.
§ 1º O
Diretório Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões
e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao
interesse de participação política de grupos sociais expressivos.
§ 2º As
Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para
estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e
programas de governo.
§ 3º – Nos Municípios e nos Estados
onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente
superior, ou a Comissão Executiva Nacional poderá designar Comissão Executiva
Provisória, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, que acumulará as
funções de órgão de execução e de direção na sua circunscrição;
§ 4º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas a qualquer tempo, ou quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição.
§ 4º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas a qualquer tempo, ou quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição.
Art. 19 - Os órgãos da
administração partidária serão organizados nos Estados, Distrito Federal e nos
Municípios, por iniciativa da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - As
Convenções Municipais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório,
para escolha de candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e para
deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório
Municipal.
§ 2º - As Convenções Regionais só serão
realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a
Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Suplentes, Governador e
Vice-Governador, ou para deliberar sobre recursos ou representações formulados
contra o Diretório Regional.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Municipais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Municipais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa.
Art.
20 - A Convenção Nacional é o órgão supremo do partido.
Art. 21 - A
constituição do DIRETÓRIO NACIONAL dependerá da existência, no mínimo de 9 (nove)
Diretórios Regionais, já registrados na Justiça Eleitoral, ou com seus pedidos
de registro regularmente requeridos, que já tenha decisão favorável do
judiciário.
Parágrafo Único: é
competência da Convenção Nacional:
I – Eleger os membros do
Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os órgãos nacionais;
II
– Decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma dos
estatutos;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão
Executiva Nacional;
IV
– Dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu
acervo;
V
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
VI – Escolher os candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República.
Art. 22 - Compõe
a Convenção Nacional:
I
– Os membros do Diretório Nacional;
II
– Os Delegados dos Estados e Territórios;
III – Os parlamentares do Partido no Congresso
Nacional.
Art. 23 -
Compete a Convenção Regional:
I
– Eleger os membros do Diretório Regional e os respectivos suplentes, bem como
os Conselhos Regionais;
II
– Decidir sobre os assuntos políticos a nível estadual, seguindo as diretrizes
e orientações do Diretório Nacional;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Regional ou das Comissões
Executivas Regionais;
IV
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível estadual;
V – Escolher os candidatos do partido as
eleições estaduais.
Art. 24 -
Compõe a Convenção Regional:
I
– Os membros do Diretório Regional;
II
– Os Deputados Estaduais, Federais e Senadores do partido com domicílio no
Estado;
III
– Os delegados dos municípios que tenham Diretório organizado;
IV – Um representante de cada Conselho
Organizado.
Art. 25 - Compete
à Convenção Municipal:
I
– Eleger os membros do Diretório Municipal, os respectivos suplentes, bem como
os órgãos municipais;
II
– Decidir sobre os assuntos políticos a nível municipal, seguindo as diretrizes
e orientações do Diretório Estadual;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Municipal ou das Comissões
Executivas;
IV
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível municipal;
V – Escolher os candidatos do partido às
eleições municipais.
CAPÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 26 - A Convenção
é o órgão supremo da administração partidária dentro da sua circunscrição e só
poderá ser convocada por seu Presidente, ou por deliberação da maioria absoluta
do Diretório, ou pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 1º - As Convenções para eleição
do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo
Presidente Nacional;
§ 2º - Compete a Comissão
Executiva Nacional, por decisão da maioria de seus membros, a fixação das datas
das Convenções ordinárias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à
eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e respectivos
suplentes.
§ 3º - As Convenções para escolha de
candidatos serão realizadas no período estabelecido por lei, mediante a
convocação do Presidente da respectiva Comissão Executiva;
§ 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
§ 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
Art. 27 - Todas as
Convenções deverão obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I – publicação de edital na sede
do Partido, na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório
Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima
de dez (10) dias;
II – indicação do lugar, dia e
hora da reunião;
III – declaração da matéria
objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos;
IV – notificação pessoal, sempre
que possível, daqueles que tenham direito o voto, no mesmo prazo;
V – O número de membros e
suplentes que será eleito no Diretório;
VI - As Convenções para eleição
dos diretórios regionais, municipais e nacional, obedecerão a calendário
próprio estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste
Estatuto.
§ 1º Os livros de Atas das
Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão
abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais;
§ 2º A lista de presença constará
do próprio livro, antecedendo à ata.
§ 3º Caberá ao Presidente do
Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções,
após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva.
§ 4º Será de 02 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais e de 04 (quatro) anos o Diretório Nacional, podendo ser prorrogados a critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 4º Será de 02 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais e de 04 (quatro) anos o Diretório Nacional, podendo ser prorrogados a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 28 - As
Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de
convencionais, mas só poderão deliberar com o quórum mínimo de 20% (vinte por
cento) dos votos possíveis.
§1º O voto é direto e secreto, não
será permitido voto por procuração, mas será permitido o voto cumulativo;
§ 2º - Entende-se por voto
cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um
cargo nos órgãos de direção do partido.
§ 3º - As deliberações das
Convenções Municipais ou das Convenções Regionais que contrariem as decisões
legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas
por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 29 - As
Convenções reunir-se-á:
I – ordinariamente, nas datas e
para os fins previstos neste Estatuto;
II – extraordinariamente, pelo
Presidente Nacional ou por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por
1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre que for necessário e por
motivos justificados;
III – extraordinariamente nas
estaduais por convocação da maioria de sua Comissão Executiva: ou por 1/3 (um
terço) dos Diretórios Municipais; ou maioria da bancada na Assembleia
Legislativa, sempre que necessário e por motivos justificados;
IV – extraordinariamente, nas
municipais por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por 1/3 de seus
filiados; ou da maioria da bancada na Câmara de Vereadores.
Art. 30 - Nos Estados
onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, A
Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no
mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um
presidente, um secretário, um tesoureiro e demais membros.
Art. 31 - Nos
Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver
ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva
Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no
mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) eleitores do Município ou Zona Eleitoral,
indicando no ato o presidente, o secretário, o tesoureiro e demais membros.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. ... e ... deste Estatuto poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério do comissão executiva nacional e dos órgãos competentes.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. ... e ... deste Estatuto poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério do comissão executiva nacional e dos órgãos competentes.
Art. 32 - Em qualquer
Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita,
inclusive a chapa única, que venha a receber no mínimo, 1/5 (um quinto) dos
votos dos Convencionais possíveis.
§1º O Diretório não se
constituirá se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste
artigo.
§2º Quaisquer das chapas concorrentes,
atingindo o percentual previsto no caput, os lugares a preencher serão
divididos proporcionalmente pelo número de votos que receberam e os lugares que
resultarem de sobras aritméticas caberão à chapa mais votada.
Art. 33 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido na circunscrição;
Art. 33 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido na circunscrição;
Art. 34 - As
Convenções Regionais serão compostas:
I – pelo Diretório;
II – pelos delegados indicados
pelas Convenções Municipais;
III – pela bancada da Assembleia
Legislativa no Estado;
IV – pelos presidentes das Comissões
Executivas Municipais Provisórias.
Parágrafo único – para
cumprimento do disposto no inciso II, será escolhido em Convenção Municipal, 1
(um) delegado com poder de voto, para representar os interesses municipais na
Convenção Regional.
Art. 35 - A Convenção Nacional será composta:
Art. 35 - A Convenção Nacional será composta:
I – pelo Diretório Nacional;
II – pelos delegados indicados
pelas Convenções Regionais;
III – pelas bancadas na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal;
IV – pelos presidentes das
Comissões Executivas Regionais Provisórias;
V – pelos membros fundadores do
partido, desde que filiados desde a sua fundação.
Parágrafo
único – para cumprimento do disposto no inciso
II, será escolhido em Convenção Regional, 2 (dois) delegados com poder de voto,
para representar os interesses regionais na Convenção Nacional.
Art. 36 - Compete,
privativamente, à Convenção:
I – Eleger o Diretório;
II – Indicar candidatos a cargos
eletivos de presidente e vice-presidente da república e deliberar sobre
coligações;
III – Conhecer e julgar recursos
e reclamações propostas contra decisões dos Diretórios;
IV – Escolher os delegados para
as convenções imediatamente superiores;
V – Praticar outros atos
permitidos por lei e pelo Estatuto do Partido.
Art. 37 - Compete,
exclusivamente, à Convenção Nacional a deliberação sobre alteração do Estatuto,
do Programa e do Manifesto do Partido, sobre incorporação, fusão ou extinção do
partido, neste caso, será exigida a deliberação de, no mínimo, 2/3 dos
convencionais.
CAPÍTULO VII
DOS DIRETÓRIOS
DOS DIRETÓRIOS
Art. 38 - Os Diretórios eleitos
na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a
proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para elegerem as
comissões Executivas.
Parágrafo único - Os suplentes dos
Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem,
no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram,
observada a ordem de colocação nas respectivas chapas.
Art. 26 - Os líderes do Partido
na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas deliberações,
respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Parágrafo único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Art. 27 - O Diretório delibera
com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria
simples.
Art. 28 - Na hipótese de
dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual, ou Nacional, será
designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um
novo órgão que completará o mandato.
Parágrafo Único - No caso de dissolução
do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão
Provisória para os fins previstos neste artigo.
Art. 29 - O mandato dos membros do
Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus
substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição.
Art. 30 - Nos Estados e
Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva
imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que
acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
Art. 31 - Perderá o mandato,
automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 5
(cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Direção
Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato.
Art. 32 - O Diretório Nacional
será formado por 120 (cento e vinte) membros e 40 (quarenta) suplentes eleitos
por voto direto e secreto, pela Convenção Nacional, convocada para este fim.
§ 1º – O Diretório Nacional
terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, podendo ser
reconduzido, por qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples
da Convenção Nacional;
§ 2º - Os suplentes serão
convocados, respeitando a ordem pela qual foram eleitos, para substituição dos
titulares nos casos de impedimento ou impossibilidade.
Art. 33 - As reuniões do
Diretório Nacional só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional do
Partido, por meio de edital publicado em jornal de circulação nacional, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, expondo a data, a hora e o local da
reunião.
Art. 34 - Cumpre ao Diretório
Nacional:
I – supervisionar a atuação
do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – aprovar o regimento
Interno do Partido e o Regulamento Administrativo, elaborado pela Comissão
Executiva Nacional.
III – aprovar o Plano Nacional
de Ação Partidária;
IV – aprovar o orçamento
financeiro e o balanço contábil anual;
V – eleger os membros dos
Conselhos, das Secretarias e dos órgãos de cooperação de Direção Nacional;
VI – estabelecer diretrizes
através de resoluções a serem seguidas pelo Partido;
VII – ajuizar representação
perante a Justiça eleitoral contra Senadores e Deputados Federais, que se
opuserem às normas previstas neste Estatuto;
VIII – julgar os recursos que
lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de
órgãos estaduais;
IX – autorizar a organização
de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao
desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido;
X – aplicar medidas
disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste Estatuto;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais;
XII - eleger a Comissão
executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra;
XIII – outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto.
XIII – outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto.
Art. 35 – Os Diretórios Regionais
e Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções partidárias, para um
mandato de 2 (dois) anos e serão formados por 45 (quarenta e cinco) membros,
nos municipais no mínimo por 11 (onze) e no máximo 29 (vinte e nove) membros
efetivos, respectivamente, e 1/3 (um terço) de suplentes.
§ 1º - As Convenções
Partidárias para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais serão
convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional, sendo
nulas aquelas realizadas de outra forma;
§ 2º - Nos Municípios com mais
de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, cada zona eleitoral ou unidade
administrativa poderá ser comparado a um Município, para que está divisão seja
realizada é necessário autorização do Diretório Nacional;
§ 3º - As reuniões dos
Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas e presididas pelos
Presidentes das Comissões Executivas respectivas.
Art. 36 – Compete ao Diretório Regional:
I – supervisionar a
vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – fazer cumprir o Estatuto
e Regimento Interno do Partido;
III – fiscalizar a execução
das deliberações de Convenções;
IV – ajuizar representação
perante a Justiça Eleitoral contra Deputados Estaduais e Vereadores, que se
opuserem às normas previstas neste Estatuto e, em virtude de Lei;
V – julgar recursos que lhe
sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Estadual;
VI – deliberar sobre atos e
normas praticadas pela Comissão Executiva submetidas à sua apreciação;
VII – aplicar medidas
disciplinares a órgãos partidários e a filiados, na forma e disposições deste
Estatuto;
VIII – baixar resoluções, para
disciplinar as matérias de interesse regional do partido, desde que autorizado
pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 37 – Compete ao Diretório
Municipal:
I – supervisionar a vida do
Partido no Município, visando ao cumprimento de suas finalidades:
II – fiscalizar a execução
das deliberações da Convenção;
III – julgar os recursos que
lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva;
IV – estabelecer diretrizes
políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do
Partido.
V – aprovar o orçamento
financeiro e o balanço contábil anual;
VI – deliberar sobre
relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetidos a
seu exame;
VII – baixar resoluções, para
disciplinar as matérias de interesse municipal do partido, desde que autorizado
pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 38 – Nos Estados e
Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva
imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que
acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 39 – As
Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório por voto secreto, para um mandato
de 2 (dois) anos, para as Estaduais e Municipais e 4 (quatro) anos para a
Nacional e será formada por:
I – Comissões
Executivas Municipais: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro,
Líder da Bancada na Câmara de Vereadores, dois suplentes;
II – Comissões
Executivas Regionais: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral e
1º Secretário, Tesoureiro, Líder da Bancada na Assembleia Legislativa, dois
vogais, cinco suplentes;
III – Comissão
Executiva Nacional: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente,
Secretário-Geral, 1º e 2º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiro,
Secretário de Formação Política e Assuntos Parlamentares, Secretário de
Assuntos Jurídicos, Secretário de Relações Internacionais, Líder da Bancada no
Senado Federal, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados, Seis vogais, sete
suplentes da Comissão Executiva.
§1º – A critério
da Comissão Executiva Nacional as Comissões Executivas Regionais e Municipais
poderão ser alteradas, com a substituição de seus membros por outros que
compõem os respectivos Diretórios, desde que demonstrada à necessidade e a
conveniência política partidária, sem prejuízos quanto à filiação partidária
dos substituídos.
§2º Os Suplentes
serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para
completar a composição do órgão.
§3º Na hipótese
de vacância, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o
Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros
efetivos.
Art. 40 - A Comissão
Executiva reunir-se-á em data previamente convocada ou extraordinariamente,
sempre que necessário, pelo Presidente, devendo, em ambos os casos, a
comunicação ser expedida pelo Secretário Geral.
Parágrafo
único - Perderá, automaticamente, as funções na
Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 5
(cinco) reuniões consecutivas.
Art. 41 – Compete,
privativamente, à Comissão Executiva Nacional:
I – expedir
resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos
cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei
eleitoral vigente dispuser;
II – promover o
processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do diretório e Comissão Executiva
Nacional no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e
em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional;
III – elaborar o
calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários
ao desenvolvimento da ação partidária;
IV – propor ao
Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do
Partido;
V – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do
Diretório Nacional;
VI - promover o
registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República
na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente;
VII - convocar as
reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
VIII – nomear
Comissões Executivas Regionais Provisórias;
IX – fixar as
contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional;
X – efetuar
prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
XI – aplicar
medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária
regional, nos termos deste Estatuto ou da legislação vigente;
XII –
administrar, por representação do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as
contas bancárias do Diretório Nacional;
XIII – receber
contribuições e doações, nos termos da lei;
XIV – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os
Presidentes Regionais do Partido, Deputados Federais, Senadores, Governadores e
Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal,
Presidente da República e Vice-Presidente da República, quando filiados ao
partido;
XV – apreciar e
julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos
das Convenções Partidárias Regionais.
§ 1º – as decisões
proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão
terminativas e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão
modificar o entendimento da Convenção Regional.
§ 2º - As atribuições
da Comissão Executiva Nacional, inseridas nos incisos VIII, IX, e X poderão ser
praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido
quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo
necessário.
XVI - deliberar sobre
casos omissos no Estatuto, e praticar todos os demais atos necessários à
direção do Partido.
§ 3º - Compete ao
Presidente:
a) - coordenar a
execução do Projeto Político do Partido;
b) – autorizar
conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias;
c) - presidir as
reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções;
d) - admitir e
demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva;
e) - ser o
porta-voz do Partido;
f) - deliberar
sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ad
referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à
composição de diretórios e comissões;
g) - representar
o Partido em juízo ou fora dele;
h) - celebrar e
manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais.
i) - dirigir o
Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos
deliberativos;
j) - baixar
Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito
da Jurisdição da sua competência;
k) - solicitar
ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao
Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
l) - elaborar o
calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
m) - preparar o
Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal.
n) - proceder à
anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas
Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pelo Comissão Executiva
Nacional;
o) - Promover
ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados e
Municípios, nos termos do estatuto em comum acordo entre o Presidente da
Executiva Nacional;
p) - Designar
Comissões Provisórias, nos termos do estatuto.
§ 4º - Compete aos
Vice-presidentes:
a) - substituir
o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária;
b) - coordenar
juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim
como na execução do Projeto Político do Partido, praticar as relações internas
do Partido;
§ 5º - Compete ao
Secretário Geral:
a) - secretariar
as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda
os respectivos livros;
b) - manter
cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional;
c) - efetuar
levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados;
d) - substituir
o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos dois
Vice-Presidentes;
e) -
providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao
Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais;
f) - promover o
processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente;
g) - convocar,
no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do
órgão partidário;
h) - Executar
outras funções delegadas pelo Presidente
§ 6º - Compete ao
Primeiro e Segundo Secretários:
a) - Substituir
o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as
atribuições que lhes forem por este delegada;
b) - organizar a
biblioteca e o acervo documental do Partido;
c) - organizar o
trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de
filiados do Partido.
§ 7º Compete ao
Tesoureiro Geral:
a) – desenvolver
a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento
das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos
filiados;
b) - ter sob sua
guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) - efetuar
depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o
Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária;
d) - organizar o
balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo
Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma
da lei;
e) - criar os
mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido;
f) - administrar
o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens
sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º - Compete ao
Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas
ausências.
§ 9º - Compete ao
Secretário de Formação Política e de Assuntos Parlamentares:
a) -
desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação
política dos filiados do Partido;
b) - organizar e
realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o
aprimoramento da militância do Partido;
c) - praticar os
atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.
d) - acompanhar
a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e
manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do
Partido;
e) - planejar,
organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando
a troca de experiências.
§ 10º - Compete ao
Secretário Jurídico:
a) - organizar e
manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o
Partido junto a Justiça;
b) - propor ao
Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa
marcha aos atos Jurídicos do Partido;
c) - assessorar
o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e prática de questões
jurídicas;
d) - atender
filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no
Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
e) – representar
juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais.
§ 11º - Compete ao
Secretário de Relações Internacionais:
a) - Estabelecer
atos relacionados às relações internacionais do Partido;
b) - Desenvolver
um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o
Partido;
c) - manter a
Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do
Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do
Partido;
d) - representar
o Partido em reuniões internacionais;
e) - desenvolver
manifestos e posicionamentos do Partido, para aprovação da Comissão Executiva,
sobre questões internacionais.
Art. 42 – Compete à
Comissão Executiva Regional:
I – administrar
o partido no Estado
II – efetuar a
prestação de contas do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à
Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – nomear as
Comissões Executivas Municipais Provisórias;
IV – convocar as
Convenções e o Diretório Estadual;
V – requerer o
registro do Diretório Estadual e da Comissão Executiva, junto à Justiça
Eleitoral Regional;
VI – comunicar
ao Tribunal Regional Eleitoral competente as alterações ocorridas na composição
dos órgãos municipais;
VII – requerer o
registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos
termos em que a lei eleitoral dispuser;
VIII – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
IX – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações proposta contra presidentes municipais
dos partidos, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e Secretários de
Estado filiados ao partido;
X – apreciar e
julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos
das Convenções Municipais.
§ 1º - as decisões
proferidas pela Comissão Executiva Regional, nos termos do inciso X, serão
terminativas, só sendo admitido o recurso ao Diretório Regional, quando a
decisão modificar o entendimento da Convenção Municipal.
§ 2º - os
presidentes regionais do partido poderão, ad referendum da Comissão Executiva
Regional, praticar os atos previstos nos incisos I, II e III, desde que
urgentes e não for possível reunir a Executiva em tempo.
Art. 43 – Compete à
Comissão Executiva Municipal:
I – administrar
o partido no Município;
II – promover a
prestação de contas junto aos Juízes Eleitorais e à Comissão Executiva
Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – convocar a
Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste Estatuto e
quando necessário;
IV – enviar
quando necessário ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do
Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas, para os fins de
registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V – promover o
registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às
eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência.
VI – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do
Diretório;
VII – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra
qualquer filiado, com a observação dos artigos anteriores;
VIII – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra
vereadores e secretários municipais filiados ao partido;
§ 1º - os
presidentes municipais poderão ad referendum da Comissão Executiva, praticar os
atos previstos nos incisos I e II, desde que urgentes e não seja possível
reunir a Executiva em tempo;
TÍTULO V
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS
Art. 45 – Compõem os
recursos financeiros do Partido:
I – cotas do
Fundo Partidário, nos termos da Lei;
II –
contribuições dos filiados;
III –
contribuição dos filiados detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de
cargos políticos por indicação do partido, na administração Pública direta ou
indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal;
IV – doações não
vedadas por lei;
V – arrecadação
com a comercialização de produtos de divulgação;
VI – rendas
provenientes de investimentos financeiros, bens, valores e serviços;
VII – outros não vedados por lei.
§ 1º – os valores
das contribuições de que trata o inciso II serão estabelecidas pela Comissão
Executiva Nacional;
§ 2º - as
contribuições de que trata o inciso III, contribuirão com o valor
correspondente a 10% (dez por cento), no caso de parlamentares e 8% (oito por
cento) nos demais casos, dos proventos brutos;
§ 3º - é vedado ao
partido em qualquer nível administrativo, nos termos da Lei 9.096/95, receber
doações e utilizar recursos de fontes não identificadas;
§ 4º - as doações
de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em
valores de mercado.
Art. 46 – Cumpre à
Comissão Executiva manter conta bancária distinta para recebimento dos recursos
do fundo partidário e outra conta para movimentação de recursos próprios,
provenientes de outras fontes de receita.
Art. 47 – Os valores
provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva
Nacional que poderá, de acordo com a possibilidade financeira, transferir parte
dos recursos aos órgãos regionais e municipais da administração partidária,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - 60%
(sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
II - 25% (vinte
e cinco por cento) para o Instituto ou Fundação do Partido;
III - 15% (quinze
por cento) para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que poderão
ser transferidos para o Instituto ou Fundação do Partido, a critério das
respectivas direções regionais. Os Diretórios Regionais que não abdicarem,
repassarão 50% (cinquenta por cento), de sua cota correspondente, para os
Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Parágrafo
único - Não havendo interesse do Diretório
Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao
Diretório Nacional.
Art. 48 -. É vedado
ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive
através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou
governo estrangeiro;
II – autoridade
ou órgão público, ressalvadas as doações referentes ao Fundo Partidário;
III – autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de
economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recurso
concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidades
de classe ou sindical.
CAPÍTULO X
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49 - O Partido
através de suas Comissões Executivas manterão escrituração contábil de forma a
permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Parágrafo
único - A elaboração de contas de que trata o
caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 50 - As
Comissões Executivas elaborar-se-ão balancetes mensais e, anualmente, balanços
gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes
através de relatórios aos respectivos Diretórios.
Art. 51 - Os balanços
deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação
dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e
valor das contribuições e doações;
III – despesas de
caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas
no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais
atividades de campanha.
Art. 52 – Os órgãos
municipais, estaduais e regionais da administração partidária deverão
prestar contas trimestralmente de suas receitas e despesas à Comissão Executiva
Nacional, sob pena de intervenção.
Parágrafo
único – além da exigência do caput, os órgãos
da administração partidária prestarão contas, anualmente, à Justiça Eleitoral,
nos termos da lei.
Art. 53 – todas as
despesas do partido deverão ser realizadas por cheques nominativos ou créditos
bancários identificados, salvo aquelas de valores considerados inferiores a R$
20,00 que poderão ser realizadas em dinheiro, com a reserva dos respectivos
documentos contábeis.
Art. 54 -. A Justiça
Eleitoral, com exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo
atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os
dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
I – obrigatoriedade
de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos,
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
II – caracterização
da responsabilidade dos dirigentes do Partido e comitês, inclusive do
tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer
irregularidades;
III –
escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV –
obrigatoriedade de ser conservada pelo Partido a documentação comprobatória de
suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V – obrigatoriedade
de prestação de contas, pelo Partido, seus comitês e candidatos, no
encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do
Partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Art. 55 - O Partido
estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguintes.
§1º O balanço
contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à
votação do Diretório.
§2º O balanço
contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos
Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios
Municipais e Zonais aos Juízes Eleitorais.
§3º No ano em
que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça
eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao
pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 - O Conselho Fiscal, organizado
a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e
terá o mandato de 2 (dois) anos nos níveis Municipais e Estaduais e de 4
(quatro) anos a nível Nacional.
Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Art. 58 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 59 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I – oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
IV – Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.
Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Art. 58 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 59 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I – oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
IV – Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 62 – Qualquer
filiado ou órgão de administração partidária poderá representar contra os
filiados ao Partido Republicano da Ordem Social ou órgãos da administração
partidária, em petição fundamentada, expondo fatos e apontando o ato de
indisciplina.
§ 1º - As
representações contra filiados e detentores de mandato deverão ser protocoladas
na Comissão Executiva e as representações contra órgãos da administração
partidária, serão direcionados ao órgão imediatamente superior;
§ 2º - Recebida à
reclamação, o órgão julgador designará relator para apreciação da reclamação e
este apreciará, imediatamente, o cabimento da reclamação e a formalidade do
pedido;
§ 3º - No prazo
improrrogável de 2 (dois) dias, o relator designado emitirá parecer
fundamentado, rejeitando ou admitindo a reclamação. Se admitida, será
notificado o reclamado e encaminhado a este cópia da reclamação para, no prazo
de 2 (dois) dias, apresentar sua defesa;
§ 4º - O relator,
apreciada a defesa, no prazo de 2 (dois) dias expedirá relatório e voto e
convocará o órgão julgador e as partes envolvidas, para o julgamento e
decisão;
§ 5º - Das
decisões caberá recurso imediato ao órgão da administração partidária
imediatamente superior, podendo o recorrente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, juntar as suas alegações;
§ 6º - impetrado o
recurso, o órgão revisor nomeará um relator que, no prazo de 2 (dois) dias,
emitirá parecer e convocará o órgão para apreciação e julgamento do recurso.
TÍTULO VII
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
Art. 63 - O Diretório Nacional fixará
normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu
patrimônio.
Art. 64 – Em caso de extinção do
Partido, seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, culturais ou
assistenciais, escolhidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 65 – Fica autorizada a Comissão
Executiva Nacional promover, imediatamente após o registro do partido, a
criação da Fundação Partidária, nos termos da lei, junto ao órgão do Ministério
Público da Capital Federal.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 66 – A proposta de alteração
total ou parcial do Programa e do Estatuto deve ser enviada ao Diretório
Nacional para ser submetida à apreciação deste órgão.
§1º - A proposta será
submetida à Convenção Nacional, se aprovada pela maioria absoluta dos membros
do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de
sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do
projeto.
§ 2º - O Programa
e o Estatuto será alterado sempre que for necessário e para os fins de
adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais.
Art. 67 – Este Estatuto e o Programa só poderá ser reformado por
Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 de seus membros e
em reunião convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo
único – As alterações estatutárias e
programáticas propostas deverão ser publicadas junto com o edital de convocação.
Art. 68 - Os membros dos órgãos do
Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
em nome do partido, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos
objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo
único – os filiados não responderão
subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 69 – Os casos omissos e as dúvidas
provenientes deste Estatuto serão discutidos e definidos, soberanamente, pela
Comissão Executiva Nacional.
Art. 70 – Este estatuto entra em vigor
quando aprovado pela Convenção Inaugural e publicado no Diário Oficial da
União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das
Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Brasília, DF,BRASIL
ESTATUTO
PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO
BRASILEIRO
TÍTULO I
DO PARTIDO, DA SUA DURAÇÃO, DA
SUA SEDE, DOS SEUS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, DOS SEUS OBJETIVOS, DA SUA DURAÇÃO E DA SUA SEDE
Art.
1º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO
BRASILEIRO, também
reconhecido pela sigla PRCB, fundado em 27 de Maio de 2014,
pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Âmbito Nacional, integrado por
todos os brasileiros que nele se inscrevem, aceitando seu programa, regendo-se
por seu Estatuto, sem restrições de qualquer ordem: religiosa, social,
econômica, ou sexual.
Art.
2º - O PRCB terá duração por prazo indeterminado, com
sede e foro na capital da República, com seus postulados básicos no
republicanismo definido no programa, no Nacionalismo, no solidarismo cristão,
na democracia plural, e na república federal.
Art. 3º -
O Partido adota como símbolos:
a)
O Hino;
b)
Bandeira do Partido;
c) as
cores verde, amarelo, azul e branco;
d)
o logotipo.
Art. 4º -
O PRCB será representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório
Nacional, ativa e passivamente.
Parágrafo
Único – Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a
representação partidária será exercida, respectivamente, pelos presidentes das
Comissões ou Diretórios Estaduais e Municipais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO
– PRCB tem por objetivo a
participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação,
individualmente ou coligado, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na
legislação federal em vigor, com o fim de eleger representantes nos diversos
órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder
executivo.
Art. 6º - Tem como
estrutura interna, a democracia e a disciplina, tendo como objetivos a
consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático
participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem
social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; a realização para o
desenvolvimento humano, devendo o trabalho prevalecer sobre o capital e com o
equilíbrio da distribuição da riqueza nacional entre todas as classes sociais e
em todas as regiões.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 7º - Poderá
ser admitido como filiado do PRCB, todo cidadão brasileiro, eleitor, em
pleno gozo de seus Direitos políticos, na forma lei e nos termos do que
estabelece o presente Estatuto, após assinar a ficha de inscrição e ser
deferida pelo Diretório Municipal do seu domicilio eleitoral ou, na falta
deste, pelo Diretório Estadual da circunscrição ou, ainda, pelo Diretório
Nacional. Aceitando e se comprometendo em cumprir
expressamente o PROGRAMA DO PARTIDO, e respeitar e
cumprir o ESTATUTO, o REGIMENTO INTERNO e as RESOLUÇÕES do PRCB, não sendo defeso ao
filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias
para defender interesses individuais ou coletivos;
§ 1º - Inexistindo
Diretório Municipal, a filiação será feita perante Comissão Municipal Provisória,
na falta desta, perante a Comissão Provisória Regional ou Diretório Regional. É
facultada a filiação perante o Diretório Nacional, mediante homologação das
respectivas Comissões Executivas.
I –
A filiação é feita perante os Diretórios Municipais ou Comissões Municipais
Provisórias, em fichas padronizadas, em 3 (três) vias, no domicílio eleitoral
do filiado, dependendo de homologação da Comissão Executiva.
II – Se o órgão municipal se recusar a receber a
filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão regional, e ao nacional.
III - Poderão
inscrever-se como filiados ao PARTIDO, os eleitores maiores de 16 anos, que se
comprometam nos termos do art. 7º, deste
ESTATUTO.
§ 1º - Qualquer
filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária em até 3 (três) dias úteis
da publicação da filiação na sede do PRCB em local visível, assegurando ao
impugnado igual prazo para contestar. Para que está publicação venha a ter
validade é preciso que a sede esteja funcionando neste período, e com acesso
normal dos filiados do Partido.
§ 2º -
Esgotado o prazo para a contestação a Comissão Executiva decidirá dentro de 10
(dez) dias. Caso não haja decisão nesse prazo, considerar-se-á deferida a
filiação.
§ 3º -
Da decisão denegatória ou da aprovação da filiação, cabe recurso no prazo de 3 (três)
dias, apresentado diretamente ao órgão hierarquicamente superior.
§ 4º -
Deferida a filiação, o Partido entrega a terceira via da ficha ao eleitor e a
segunda via ao Diretório Regional, o qual encaminhará no prazo de até 10 (dez)
dias cópia ao Diretório Nacional para fins de cadastro.
§ 5º -
Todos dos Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome
completo do Eleitor, número do Título de Eleitor, seção e zonas, e município,
data do deferimento da inscrição partidária, e o número da inscrição
partidária.
§
6º - Os Diretórios Municipais e Regionais devem manter
organizados os cadastros de filiados, e informarem ao Diretório Nacional as
respectivas desfiliações.
Art. 8º -
O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
a)
morte;
b)
suspensão ou perda dos direitos políticos;
c)
por desligamento voluntário, nas formas da lei;
d)
expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa;
e) por
faltar 3 (três) vezes consecutivas sem não justificar, às reuniões partidárias
do Diretório, ou Comissão ou Convenção;
f)
por infidelidade partidária nos casos previstos neste Estatuto e na Legislação
Eleitoral.
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE E DA
DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 9º - Os
filiados do partido terão os seguintes direitos:
I –
participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária, com as
observações estatutárias necessárias, quanto à legitimidade e direito de voto;
II – votar
nos candidatos para os cargos da administração partidária dentro da sua
circunscrição;
III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos no partido, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos no partido, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
IV – votar e
ser votado em convenção, para os cargos eletivos dentro da circunscrição, nos
termos estabelecido neste Estatuto.
V – ser
indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública;
VI – manifestar-se nas reuniões, bem como
recorrer das decisões dos órgãos do Partido caso contrariem a Lei, os Estatutos
ou o Programa Partidário.
Parágrafo
único – É defeso ao filiado participar, ativa
ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações
partidárias ou coligações, salvo se autorizado pelo órgão da administração
partidária e não representar, em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao
partido.
Art. 10 - Os
filiados do partido terão os seguintes deveres:
I – participar, quando convocado,
das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração
partidária;
II – participar, ativamente, das
campanhas eleitorais ou políticas de interesse do partido;
III – contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste Estatuto, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar.
III – contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste Estatuto, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar.
IV
– no caso de ser membro do órgão partidário, manter a frequência nas
respectivas reuniões;
V
– seguir as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção, Comissões ou
Diretórios Partidários.
Art. 11 - No
caso de infringência dos princípios contidos no presente Estatuto, Programa,
Manifesto e Resoluções, implicará nas seguintes medidas disciplinares:
I
– advertência verbal ou escrita;
II
– suspensão do direito do voto nas reuniões internas, de três (3) a seis (6)
meses;
III
– destituição de função no órgão partidário;
IV
- desligamento temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada;
V
– perda de função ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança, ou Comissão
Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele
indicado, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos Partidários;
VI
– expulsão com cancelamento da
filiação (art. 6º, do Estatuto);
VII
– dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior.
VIII – expulsão
e perda do mandato para os parlamentares infiéis, conforme regras contidas
neste Estatuto e legislação pertinente, a quem participar das campanhas
eleitorais e votar em candidatos de outras Agremiações Partidárias, preterindo
os candidatos do PRCB, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste Estatuto.
Art. 12 -
As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório a
que se filiou no partido, ou pela respectiva Comissão Executiva Regional, ou
ainda pela Comissão Executiva Nacional, ouvido o parecer prévio da Comissão de
Ética.
§
1º - A expulsão, pena de máxima gravidade somente poderá ser determinada por
maioria absoluta de votos dos membros do órgão competente.
§ 2º - A pena de suspensão implica na perda de
qualquer delegação recebida pelo partido.
Art. 13 -
Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
§
1º - O acusado será notificado através da comissão de ética, que será acionada
pela Comissão Executiva correspondente;
§
2º - A notificação conterá cópia de inteiro teor da representação, devendo em
10 (dez) dias a contar de seu recebimento, apresentar o acusado defesa escrita;
§
3º - Conforme a gravidade da falta a critério da comissão de ética, pode o
acusado dar seu depoimento pessoal e requerer a oitiva de testemunhas,
limitando-se até 3 (três);
§
4º - A Comissão de Ética, após a contestação ou oitiva aos depoimentos,
concluirá seu parecer em até 15 dias, que deverá ser entregue à Comissão
Executiva, para decisão final;
§ 5º - Das decisões disciplinares cabe
recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de
3 (três) dias, a contar da ciência, que pode ser pessoalmente, por
correspondência com aviso de recebimento, ou em publicação no site do Partido.
Art. 14 -
São infrações disciplinares, à fidelidade e à ética partidárias:
I
– Participar de Campanha Eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de
outro partido;
II
– Desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
III
– Denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes;
IV
– Nas reuniões partidárias desrespeitar os dirigentes filiados ou funcionários
do partido;
V – Não pagar as contribuições financeiras.
Art. 15 -
São infrações disciplinares e éticas partidárias dos seus dirigentes e parlamentares:
I
– desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
II
– desídia ou má fé no encaminhamento à Justiça Eleitoral, das relações de
filiados;
III – Improbidade ou má execução no exercício
de função pública ou partidária.
Art. 16 – Compreende
ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais os discorridos abaixo e os que as legislações
pertinentes declararem:
I – deixar de
mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral;
II – apoiar
candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido
participe;
III – utilizar
cargos ou função política para auferir vantagens ilegais em seu benefício ou de
terceiros;
IV – nomear para
cargos ou funções públicas, parentes que não tenham notória competência e
compromisso com o partido;
V – se
parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou
determinação da direção do partido;
VI – negociar a
legenda com autoridades políticas em evidente prejuízo do partido ou para
auferir vantagens financeiras pessoais;
VII – quando
detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda, para
atender interesses pessoais.
§ 1º - a infração
disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e,
persistindo o vício, no cancelamento do registro de candidatura;
§ 2º - as
infrações disciplinares previstas nos incisos II, V e VI sujeitarão o infrator
à suspensão da filiação partidária por três meses; se candidato a cargo
eletivo, ao cancelamento do registro de candidatura; se líder do partido, ao
afastamento da liderança; se dirigente, à destituição imediata da função;
§ 3º - as
infrações disciplinares previstas nos incisos III e IV importarão na retirada
da indicação política do partido e na substituição do indicado;
§ 4º - a infração
prevista no inciso VII importará no ajuizamento da competente ação judicial
para cassação do mandato eletivo.
Art. 17 – Estão
sujeitos às medidas disciplinares, na forma da lei e deste estatuto, e deverão
ser aplicadas pela Comissão Executiva e compreenderão:
I – aos órgãos
de direção partidária: advertência e dissolução;
II – aos
filiados: advertência, suspensão, multa e expulsão;
III – aos
candidatos: cancelamento da candidatura;
IV – aos
dirigentes partidários: advertência pública, multa e destituição da função;
V – aos
detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função pública por indicação do
partido: advertência pública, multa, expulsão.
Parágrafo
único – toda medida disciplinar importará na
garantia do amplo direito de defesa e contraditório.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO
PRCB – DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DO PARTIDO E DAS CONVENÇÕES
Art. 18 - São
órgãos do PRCB:
I – De ação
e direção: Diretório Nacional, Presidência de Honra, Diretórios Estaduais, do
Distrito Federal, Municipais e Zonais, comissões Executivas e Conselho Nacional
Consultivo;
II – de
deliberação: Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Municipais;
III – de
ação parlamentar: Bancadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias
Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Câmaras Municipais;
IV – de
cooperação: Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, Assuntos
Jurídicos, Conselho Fiscal, Secretarias de Formação Política, Relações
Internacionais, Assuntos Parlamentares, Conselho Consultivo, Conselho
Municipal, Departamentos, Movimentos, Fundação e outros que sejam criados para
este fim.
§ 1º O
Diretório Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões
e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao
interesse de participação política de grupos sociais expressivos.
§ 2º As
Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para
estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e
programas de governo.
§ 3º – Nos Municípios e nos Estados
onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente
superior, ou a Comissão Executiva Nacional poderá designar Comissão Executiva
Provisória, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, que acumulará as
funções de órgão de execução e de direção na sua circunscrição;
§ 4º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas a qualquer tempo, ou quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição.
§ 4º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas a qualquer tempo, ou quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição.
Art. 19 - Os órgãos da
administração partidária serão organizados nos Estados, Distrito Federal e nos
Municípios, por iniciativa da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - As
Convenções Municipais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório,
para escolha de candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e para
deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório
Municipal.
§ 2º - As Convenções Regionais só serão
realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a
Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Suplentes, Governador e
Vice-Governador, ou para deliberar sobre recursos ou representações formulados
contra o Diretório Regional.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Municipais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Municipais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa.
Art.
20 - A Convenção Nacional é o órgão supremo do partido.
Art. 21 - A
constituição do DIRETÓRIO NACIONAL dependerá da existência, no mínimo de 9 (nove)
Diretórios Regionais, já registrados na Justiça Eleitoral, ou com seus pedidos
de registro regularmente requeridos, que já tenha decisão favorável do
judiciário.
Parágrafo Único: é
competência da Convenção Nacional:
I – Eleger os membros do
Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os órgãos nacionais;
II
– Decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma dos
estatutos;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão
Executiva Nacional;
IV
– Dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu
acervo;
V
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
VI – Escolher os candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República.
Art. 22 - Compõe
a Convenção Nacional:
I
– Os membros do Diretório Nacional;
II
– Os Delegados dos Estados e Territórios;
III – Os parlamentares do Partido no Congresso
Nacional.
Art. 23 -
Compete a Convenção Regional:
I
– Eleger os membros do Diretório Regional e os respectivos suplentes, bem como
os Conselhos Regionais;
II
– Decidir sobre os assuntos políticos a nível estadual, seguindo as diretrizes
e orientações do Diretório Nacional;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Regional ou das Comissões
Executivas Regionais;
IV
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível estadual;
V – Escolher os candidatos do partido as
eleições estaduais.
Art. 24 -
Compõe a Convenção Regional:
I
– Os membros do Diretório Regional;
II
– Os Deputados Estaduais, Federais e Senadores do partido com domicílio no
Estado;
III
– Os delegados dos municípios que tenham Diretório organizado;
IV – Um representante de cada Conselho
Organizado.
Art. 25 - Compete
à Convenção Municipal:
I
– Eleger os membros do Diretório Municipal, os respectivos suplentes, bem como
os órgãos municipais;
II
– Decidir sobre os assuntos políticos a nível municipal, seguindo as diretrizes
e orientações do Diretório Estadual;
III
– Julgar os recursos das decisões do Diretório Municipal ou das Comissões
Executivas;
IV
– Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível municipal;
V – Escolher os candidatos do partido às
eleições municipais.
CAPÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 26 - A Convenção
é o órgão supremo da administração partidária dentro da sua circunscrição e só
poderá ser convocada por seu Presidente, ou por deliberação da maioria absoluta
do Diretório, ou pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 1º - As Convenções para eleição
do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo
Presidente Nacional;
§ 2º - Compete a Comissão
Executiva Nacional, por decisão da maioria de seus membros, a fixação das datas
das Convenções ordinárias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à
eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e respectivos
suplentes.
§ 3º - As Convenções para escolha de
candidatos serão realizadas no período estabelecido por lei, mediante a
convocação do Presidente da respectiva Comissão Executiva;
§ 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
§ 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
Art. 27 - Todas as
Convenções deverão obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I – publicação de edital na sede
do Partido, na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório
Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima
de dez (10) dias;
II – indicação do lugar, dia e
hora da reunião;
III – declaração da matéria
objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos;
IV – notificação pessoal, sempre
que possível, daqueles que tenham direito o voto, no mesmo prazo;
V – O número de membros e
suplentes que será eleito no Diretório;
VI - As Convenções para eleição
dos diretórios regionais, municipais e nacional, obedecerão a calendário
próprio estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste
Estatuto.
§ 1º Os livros de Atas das
Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão
abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais;
§ 2º A lista de presença constará
do próprio livro, antecedendo à ata.
§ 3º Caberá ao Presidente do
Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções,
após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva.
§ 4º Será de 02 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais e de 04 (quatro) anos o Diretório Nacional, podendo ser prorrogados a critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 4º Será de 02 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais e de 04 (quatro) anos o Diretório Nacional, podendo ser prorrogados a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 28 - As
Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de
convencionais, mas só poderão deliberar com o quórum mínimo de 20% (vinte por
cento) dos votos possíveis.
§1º O voto é direto e secreto, não
será permitido voto por procuração, mas será permitido o voto cumulativo;
§ 2º - Entende-se por voto
cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um
cargo nos órgãos de direção do partido.
§ 3º - As deliberações das
Convenções Municipais ou das Convenções Regionais que contrariem as decisões
legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas
por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 29 - As
Convenções reunir-se-á:
I – ordinariamente, nas datas e
para os fins previstos neste Estatuto;
II – extraordinariamente, pelo
Presidente Nacional ou por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por
1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre que for necessário e por
motivos justificados;
III – extraordinariamente nas
estaduais por convocação da maioria de sua Comissão Executiva: ou por 1/3 (um
terço) dos Diretórios Municipais; ou maioria da bancada na Assembleia
Legislativa, sempre que necessário e por motivos justificados;
IV – extraordinariamente, nas
municipais por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por 1/3 de seus
filiados; ou da maioria da bancada na Câmara de Vereadores.
Art. 30 - Nos Estados
onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, A
Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no
mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um
presidente, um secretário, um tesoureiro e demais membros.
Art. 31 - Nos
Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver
ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva
Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no
mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) eleitores do Município ou Zona Eleitoral,
indicando no ato o presidente, o secretário, o tesoureiro e demais membros.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. ... e ... deste Estatuto poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério do comissão executiva nacional e dos órgãos competentes.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. ... e ... deste Estatuto poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério do comissão executiva nacional e dos órgãos competentes.
Art. 32 - Em qualquer
Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita,
inclusive a chapa única, que venha a receber no mínimo, 1/5 (um quinto) dos
votos dos Convencionais possíveis.
§1º O Diretório não se
constituirá se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste
artigo.
§2º Quaisquer das chapas concorrentes,
atingindo o percentual previsto no caput, os lugares a preencher serão
divididos proporcionalmente pelo número de votos que receberam e os lugares que
resultarem de sobras aritméticas caberão à chapa mais votada.
Art. 33 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido na circunscrição;
Art. 33 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido na circunscrição;
Art. 34 - As
Convenções Regionais serão compostas:
I – pelo Diretório;
II – pelos delegados indicados
pelas Convenções Municipais;
III – pela bancada da Assembleia
Legislativa no Estado;
IV – pelos presidentes das Comissões
Executivas Municipais Provisórias.
Parágrafo único – para
cumprimento do disposto no inciso II, será escolhido em Convenção Municipal, 1
(um) delegado com poder de voto, para representar os interesses municipais na
Convenção Regional.
Art. 35 - A Convenção Nacional será composta:
Art. 35 - A Convenção Nacional será composta:
I – pelo Diretório Nacional;
II – pelos delegados indicados
pelas Convenções Regionais;
III – pelas bancadas na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal;
IV – pelos presidentes das
Comissões Executivas Regionais Provisórias;
V – pelos membros fundadores do
partido, desde que filiados desde a sua fundação.
Parágrafo
único – para cumprimento do disposto no inciso
II, será escolhido em Convenção Regional, 2 (dois) delegados com poder de voto,
para representar os interesses regionais na Convenção Nacional.
Art. 36 - Compete,
privativamente, à Convenção:
I – Eleger o Diretório;
II – Indicar candidatos a cargos
eletivos de presidente e vice-presidente da república e deliberar sobre
coligações;
III – Conhecer e julgar recursos
e reclamações propostas contra decisões dos Diretórios;
IV – Escolher os delegados para
as convenções imediatamente superiores;
V – Praticar outros atos
permitidos por lei e pelo Estatuto do Partido.
Art. 37 - Compete,
exclusivamente, à Convenção Nacional a deliberação sobre alteração do Estatuto,
do Programa e do Manifesto do Partido, sobre incorporação, fusão ou extinção do
partido, neste caso, será exigida a deliberação de, no mínimo, 2/3 dos
convencionais.
CAPÍTULO VII
DOS DIRETÓRIOS
DOS DIRETÓRIOS
Art. 38 - Os Diretórios eleitos
na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a
proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para elegerem as
comissões Executivas.
Parágrafo único - Os suplentes dos
Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem,
no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram,
observada a ordem de colocação nas respectivas chapas.
Art. 26 - Os líderes do Partido
na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas deliberações,
respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Parágrafo único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Art. 27 - O Diretório delibera
com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria
simples.
Art. 28 - Na hipótese de
dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual, ou Nacional, será
designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um
novo órgão que completará o mandato.
Parágrafo Único - No caso de dissolução
do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão
Provisória para os fins previstos neste artigo.
Art. 29 - O mandato dos membros do
Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus
substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição.
Art. 30 - Nos Estados e
Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva
imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que
acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
Art. 31 - Perderá o mandato,
automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 5
(cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Direção
Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato.
Art. 32 - O Diretório Nacional
será formado por 120 (cento e vinte) membros e 40 (quarenta) suplentes eleitos
por voto direto e secreto, pela Convenção Nacional, convocada para este fim.
§ 1º – O Diretório Nacional
terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, podendo ser
reconduzido, por qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples
da Convenção Nacional;
§ 2º - Os suplentes serão
convocados, respeitando a ordem pela qual foram eleitos, para substituição dos
titulares nos casos de impedimento ou impossibilidade.
Art. 33 - As reuniões do
Diretório Nacional só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional do
Partido, por meio de edital publicado em jornal de circulação nacional, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, expondo a data, a hora e o local da
reunião.
Art. 34 - Cumpre ao Diretório
Nacional:
I – supervisionar a atuação
do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – aprovar o regimento
Interno do Partido e o Regulamento Administrativo, elaborado pela Comissão
Executiva Nacional.
III – aprovar o Plano Nacional
de Ação Partidária;
IV – aprovar o orçamento
financeiro e o balanço contábil anual;
V – eleger os membros dos
Conselhos, das Secretarias e dos órgãos de cooperação de Direção Nacional;
VI – estabelecer diretrizes
através de resoluções a serem seguidas pelo Partido;
VII – ajuizar representação
perante a Justiça eleitoral contra Senadores e Deputados Federais, que se
opuserem às normas previstas neste Estatuto;
VIII – julgar os recursos que
lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de
órgãos estaduais;
IX – autorizar a organização
de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao
desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido;
X – aplicar medidas
disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste Estatuto;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais;
XII - eleger a Comissão
executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra;
XIII – outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto.
XIII – outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto.
Art. 35 – Os Diretórios Regionais
e Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções partidárias, para um
mandato de 2 (dois) anos e serão formados por 45 (quarenta e cinco) membros,
nos municipais no mínimo por 11 (onze) e no máximo 29 (vinte e nove) membros
efetivos, respectivamente, e 1/3 (um terço) de suplentes.
§ 1º - As Convenções
Partidárias para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais serão
convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional, sendo
nulas aquelas realizadas de outra forma;
§ 2º - Nos Municípios com mais
de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, cada zona eleitoral ou unidade
administrativa poderá ser comparado a um Município, para que está divisão seja
realizada é necessário autorização do Diretório Nacional;
§ 3º - As reuniões dos
Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas e presididas pelos
Presidentes das Comissões Executivas respectivas.
Art. 36 – Compete ao Diretório Regional:
I – supervisionar a
vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – fazer cumprir o Estatuto
e Regimento Interno do Partido;
III – fiscalizar a execução
das deliberações de Convenções;
IV – ajuizar representação
perante a Justiça Eleitoral contra Deputados Estaduais e Vereadores, que se
opuserem às normas previstas neste Estatuto e, em virtude de Lei;
V – julgar recursos que lhe
sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Estadual;
VI – deliberar sobre atos e
normas praticadas pela Comissão Executiva submetidas à sua apreciação;
VII – aplicar medidas
disciplinares a órgãos partidários e a filiados, na forma e disposições deste
Estatuto;
VIII – baixar resoluções, para
disciplinar as matérias de interesse regional do partido, desde que autorizado
pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 37 – Compete ao Diretório
Municipal:
I – supervisionar a vida do
Partido no Município, visando ao cumprimento de suas finalidades:
II – fiscalizar a execução
das deliberações da Convenção;
III – julgar os recursos que
lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva;
IV – estabelecer diretrizes
políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do
Partido.
V – aprovar o orçamento
financeiro e o balanço contábil anual;
VI – deliberar sobre
relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetidos a
seu exame;
VII – baixar resoluções, para
disciplinar as matérias de interesse municipal do partido, desde que autorizado
pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 38 – Nos Estados e
Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva
imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que
acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 39 – As
Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório por voto secreto, para um mandato
de 2 (dois) anos, para as Estaduais e Municipais e 4 (quatro) anos para a
Nacional e será formada por:
I – Comissões
Executivas Municipais: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro,
Líder da Bancada na Câmara de Vereadores, dois suplentes;
II – Comissões
Executivas Regionais: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral e
1º Secretário, Tesoureiro, Líder da Bancada na Assembleia Legislativa, dois
vogais, cinco suplentes;
III – Comissão
Executiva Nacional: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente,
Secretário-Geral, 1º e 2º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiro,
Secretário de Formação Política e Assuntos Parlamentares, Secretário de
Assuntos Jurídicos, Secretário de Relações Internacionais, Líder da Bancada no
Senado Federal, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados, Seis vogais, sete
suplentes da Comissão Executiva.
§1º – A critério
da Comissão Executiva Nacional as Comissões Executivas Regionais e Municipais
poderão ser alteradas, com a substituição de seus membros por outros que
compõem os respectivos Diretórios, desde que demonstrada à necessidade e a
conveniência política partidária, sem prejuízos quanto à filiação partidária
dos substituídos.
§2º Os Suplentes
serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para
completar a composição do órgão.
§3º Na hipótese
de vacância, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o
Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros
efetivos.
Art. 40 - A Comissão
Executiva reunir-se-á em data previamente convocada ou extraordinariamente,
sempre que necessário, pelo Presidente, devendo, em ambos os casos, a
comunicação ser expedida pelo Secretário Geral.
Parágrafo
único - Perderá, automaticamente, as funções na
Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 5
(cinco) reuniões consecutivas.
Art. 41 – Compete,
privativamente, à Comissão Executiva Nacional:
I – expedir
resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos
cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei
eleitoral vigente dispuser;
II – promover o
processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do diretório e Comissão Executiva
Nacional no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e
em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional;
III – elaborar o
calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários
ao desenvolvimento da ação partidária;
IV – propor ao
Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do
Partido;
V – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do
Diretório Nacional;
VI - promover o
registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República
na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente;
VII - convocar as
reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
VIII – nomear
Comissões Executivas Regionais Provisórias;
IX – fixar as
contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional;
X – efetuar
prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
XI – aplicar
medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária
regional, nos termos deste Estatuto ou da legislação vigente;
XII –
administrar, por representação do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as
contas bancárias do Diretório Nacional;
XIII – receber
contribuições e doações, nos termos da lei;
XIV – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os
Presidentes Regionais do Partido, Deputados Federais, Senadores, Governadores e
Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal,
Presidente da República e Vice-Presidente da República, quando filiados ao
partido;
XV – apreciar e
julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos
das Convenções Partidárias Regionais.
§ 1º – as decisões
proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão
terminativas e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão
modificar o entendimento da Convenção Regional.
§ 2º - As atribuições
da Comissão Executiva Nacional, inseridas nos incisos VIII, IX, e X poderão ser
praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido
quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo
necessário.
XVI - deliberar sobre
casos omissos no Estatuto, e praticar todos os demais atos necessários à
direção do Partido.
§ 3º - Compete ao
Presidente:
a) - coordenar a
execução do Projeto Político do Partido;
b) – autorizar
conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias;
c) - presidir as
reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções;
d) - admitir e
demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva;
e) - ser o
porta-voz do Partido;
f) - deliberar
sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ad
referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à
composição de diretórios e comissões;
g) - representar
o Partido em juízo ou fora dele;
h) - celebrar e
manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais.
i) - dirigir o
Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos
deliberativos;
j) - baixar
Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito
da Jurisdição da sua competência;
k) - solicitar
ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao
Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
l) - elaborar o
calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
m) - preparar o
Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal.
n) - proceder à
anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas
Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pelo Comissão Executiva
Nacional;
o) - Promover
ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados e
Municípios, nos termos do estatuto em comum acordo entre o Presidente da
Executiva Nacional;
p) - Designar
Comissões Provisórias, nos termos do estatuto.
§ 4º - Compete aos
Vice-presidentes:
a) - substituir
o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária;
b) - coordenar
juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim
como na execução do Projeto Político do Partido, praticar as relações internas
do Partido;
§ 5º - Compete ao
Secretário Geral:
a) - secretariar
as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda
os respectivos livros;
b) - manter
cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional;
c) - efetuar
levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados;
d) - substituir
o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos dois
Vice-Presidentes;
e) -
providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao
Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais;
f) - promover o
processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente;
g) - convocar,
no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do
órgão partidário;
h) - Executar
outras funções delegadas pelo Presidente
§ 6º - Compete ao
Primeiro e Segundo Secretários:
a) - Substituir
o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as
atribuições que lhes forem por este delegada;
b) - organizar a
biblioteca e o acervo documental do Partido;
c) - organizar o
trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de
filiados do Partido.
§ 7º Compete ao
Tesoureiro Geral:
a) – desenvolver
a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento
das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos
filiados;
b) - ter sob sua
guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) - efetuar
depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o
Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária;
d) - organizar o
balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo
Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma
da lei;
e) - criar os
mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido;
f) - administrar
o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens
sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º - Compete ao
Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas
ausências.
§ 9º - Compete ao
Secretário de Formação Política e de Assuntos Parlamentares:
a) -
desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação
política dos filiados do Partido;
b) - organizar e
realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o
aprimoramento da militância do Partido;
c) - praticar os
atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.
d) - acompanhar
a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e
manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do
Partido;
e) - planejar,
organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando
a troca de experiências.
§ 10º - Compete ao
Secretário Jurídico:
a) - organizar e
manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o
Partido junto a Justiça;
b) - propor ao
Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa
marcha aos atos Jurídicos do Partido;
c) - assessorar
o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e prática de questões
jurídicas;
d) - atender
filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no
Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
e) – representar
juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais.
§ 11º - Compete ao
Secretário de Relações Internacionais:
a) - Estabelecer
atos relacionados às relações internacionais do Partido;
b) - Desenvolver
um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o
Partido;
c) - manter a
Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do
Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do
Partido;
d) - representar
o Partido em reuniões internacionais;
e) - desenvolver
manifestos e posicionamentos do Partido, para aprovação da Comissão Executiva,
sobre questões internacionais.
Art. 42 – Compete à
Comissão Executiva Regional:
I – administrar
o partido no Estado
II – efetuar a
prestação de contas do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à
Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – nomear as
Comissões Executivas Municipais Provisórias;
IV – convocar as
Convenções e o Diretório Estadual;
V – requerer o
registro do Diretório Estadual e da Comissão Executiva, junto à Justiça
Eleitoral Regional;
VI – comunicar
ao Tribunal Regional Eleitoral competente as alterações ocorridas na composição
dos órgãos municipais;
VII – requerer o
registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos
termos em que a lei eleitoral dispuser;
VIII – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
IX – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações proposta contra presidentes municipais
dos partidos, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e Secretários de
Estado filiados ao partido;
X – apreciar e
julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos
das Convenções Municipais.
§ 1º - as decisões
proferidas pela Comissão Executiva Regional, nos termos do inciso X, serão
terminativas, só sendo admitido o recurso ao Diretório Regional, quando a
decisão modificar o entendimento da Convenção Municipal.
§ 2º - os
presidentes regionais do partido poderão, ad referendum da Comissão Executiva
Regional, praticar os atos previstos nos incisos I, II e III, desde que
urgentes e não for possível reunir a Executiva em tempo.
Art. 43 – Compete à
Comissão Executiva Municipal:
I – administrar
o partido no Município;
II – promover a
prestação de contas junto aos Juízes Eleitorais e à Comissão Executiva
Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – convocar a
Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste Estatuto e
quando necessário;
IV – enviar
quando necessário ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do
Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas, para os fins de
registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V – promover o
registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às
eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência.
VI – elaborar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do
Diretório;
VII – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra
qualquer filiado, com a observação dos artigos anteriores;
VIII – apreciar e
julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra
vereadores e secretários municipais filiados ao partido;
§ 1º - os
presidentes municipais poderão ad referendum da Comissão Executiva, praticar os
atos previstos nos incisos I e II, desde que urgentes e não seja possível
reunir a Executiva em tempo;
TÍTULO V
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS
Art. 45 – Compõem os
recursos financeiros do Partido:
I – cotas do
Fundo Partidário, nos termos da Lei;
II –
contribuições dos filiados;
III –
contribuição dos filiados detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de
cargos políticos por indicação do partido, na administração Pública direta ou
indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal;
IV – doações não
vedadas por lei;
V – arrecadação
com a comercialização de produtos de divulgação;
VI – rendas
provenientes de investimentos financeiros, bens, valores e serviços;
VII – outros não vedados por lei.
§ 1º – os valores
das contribuições de que trata o inciso II serão estabelecidas pela Comissão
Executiva Nacional;
§ 2º - as
contribuições de que trata o inciso III, contribuirão com o valor
correspondente a 10% (dez por cento), no caso de parlamentares e 8% (oito por
cento) nos demais casos, dos proventos brutos;
§ 3º - é vedado ao
partido em qualquer nível administrativo, nos termos da Lei 9.096/95, receber
doações e utilizar recursos de fontes não identificadas;
§ 4º - as doações
de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em
valores de mercado.
Art. 46 – Cumpre à
Comissão Executiva manter conta bancária distinta para recebimento dos recursos
do fundo partidário e outra conta para movimentação de recursos próprios,
provenientes de outras fontes de receita.
Art. 47 – Os valores
provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva
Nacional que poderá, de acordo com a possibilidade financeira, transferir parte
dos recursos aos órgãos regionais e municipais da administração partidária,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - 60%
(sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
II - 25% (vinte
e cinco por cento) para o Instituto ou Fundação do Partido;
III - 15% (quinze
por cento) para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que poderão
ser transferidos para o Instituto ou Fundação do Partido, a critério das
respectivas direções regionais. Os Diretórios Regionais que não abdicarem,
repassarão 50% (cinquenta por cento), de sua cota correspondente, para os
Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Parágrafo
único - Não havendo interesse do Diretório
Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao
Diretório Nacional.
Art. 48 -. É vedado
ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive
através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou
governo estrangeiro;
II – autoridade
ou órgão público, ressalvadas as doações referentes ao Fundo Partidário;
III – autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de
economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recurso
concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidades
de classe ou sindical.
CAPÍTULO X
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49 - O Partido
através de suas Comissões Executivas manterão escrituração contábil de forma a
permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Parágrafo
único - A elaboração de contas de que trata o
caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 50 - As
Comissões Executivas elaborar-se-ão balancetes mensais e, anualmente, balanços
gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes
através de relatórios aos respectivos Diretórios.
Art. 51 - Os balanços
deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação
dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e
valor das contribuições e doações;
III – despesas de
caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas
no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais
atividades de campanha.
Art. 52 – Os órgãos
municipais, estaduais e regionais da administração partidária deverão
prestar contas trimestralmente de suas receitas e despesas à Comissão Executiva
Nacional, sob pena de intervenção.
Parágrafo
único – além da exigência do caput, os órgãos
da administração partidária prestarão contas, anualmente, à Justiça Eleitoral,
nos termos da lei.
Art. 53 – todas as
despesas do partido deverão ser realizadas por cheques nominativos ou créditos
bancários identificados, salvo aquelas de valores considerados inferiores a R$
20,00 que poderão ser realizadas em dinheiro, com a reserva dos respectivos
documentos contábeis.
Art. 54 -. A Justiça
Eleitoral, com exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a
prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo
atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os
dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
I – obrigatoriedade
de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos,
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
II – caracterização
da responsabilidade dos dirigentes do Partido e comitês, inclusive do
tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer
irregularidades;
III –
escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV –
obrigatoriedade de ser conservada pelo Partido a documentação comprobatória de
suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V – obrigatoriedade
de prestação de contas, pelo Partido, seus comitês e candidatos, no
encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do
Partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Art. 55 - O Partido
estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguintes.
§1º O balanço
contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à
votação do Diretório.
§2º O balanço
contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos
Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios
Municipais e Zonais aos Juízes Eleitorais.
§3º No ano em
que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça
eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao
pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 - O Conselho Fiscal, organizado
a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e
terá o mandato de 2 (dois) anos nos níveis Municipais e Estaduais e de 4
(quatro) anos a nível Nacional.
Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Art. 58 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 59 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I – oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
IV – Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.
Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Art. 58 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 59 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I – oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
IV – Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 62 – Qualquer
filiado ou órgão de administração partidária poderá representar contra os
filiados ao Partido Republicano da Ordem Social ou órgãos da administração
partidária, em petição fundamentada, expondo fatos e apontando o ato de
indisciplina.
§ 1º - As
representações contra filiados e detentores de mandato deverão ser protocoladas
na Comissão Executiva e as representações contra órgãos da administração
partidária, serão direcionados ao órgão imediatamente superior;
§ 2º - Recebida à
reclamação, o órgão julgador designará relator para apreciação da reclamação e
este apreciará, imediatamente, o cabimento da reclamação e a formalidade do
pedido;
§ 3º - No prazo
improrrogável de 2 (dois) dias, o relator designado emitirá parecer
fundamentado, rejeitando ou admitindo a reclamação. Se admitida, será
notificado o reclamado e encaminhado a este cópia da reclamação para, no prazo
de 2 (dois) dias, apresentar sua defesa;
§ 4º - O relator,
apreciada a defesa, no prazo de 2 (dois) dias expedirá relatório e voto e
convocará o órgão julgador e as partes envolvidas, para o julgamento e
decisão;
§ 5º - Das
decisões caberá recurso imediato ao órgão da administração partidária
imediatamente superior, podendo o recorrente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, juntar as suas alegações;
§ 6º - impetrado o
recurso, o órgão revisor nomeará um relator que, no prazo de 2 (dois) dias,
emitirá parecer e convocará o órgão para apreciação e julgamento do recurso.
TÍTULO VII
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
Art. 63 - O Diretório Nacional fixará
normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu
patrimônio.
Art. 64 – Em caso de extinção do
Partido, seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, culturais ou
assistenciais, escolhidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 65 – Fica autorizada a Comissão
Executiva Nacional promover, imediatamente após o registro do partido, a
criação da Fundação Partidária, nos termos da lei, junto ao órgão do Ministério
Público da Capital Federal.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 66 – A proposta de alteração
total ou parcial do Programa e do Estatuto deve ser enviada ao Diretório
Nacional para ser submetida à apreciação deste órgão.
§1º - A proposta será
submetida à Convenção Nacional, se aprovada pela maioria absoluta dos membros
do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de
sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do
projeto.
§ 2º - O Programa
e o Estatuto será alterado sempre que for necessário e para os fins de
adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais.
Art. 67 – Este Estatuto e o Programa só poderá ser reformado por
Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 de seus membros e
em reunião convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo
único – As alterações estatutárias e
programáticas propostas deverão ser publicadas junto com o edital de convocação.
Art. 68 - Os membros dos órgãos do
Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
em nome do partido, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos
objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo
único – os filiados não responderão
subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 69 – Os casos omissos e as dúvidas
provenientes deste Estatuto serão discutidos e definidos, soberanamente, pela
Comissão Executiva Nacional.
Art. 70 – Este estatuto entra em vigor
quando aprovado pela Convenção Inaugural e publicado no Diário Oficial da
União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das
Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Brasília, DF,BRASIL
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